terça-feira, 28 de maio de 2013

Legalidade e as especificidades da Reserva Legal

         O princípio da Legalidade, dispostos genericamente no Art. 5º, II da Constituição Federal, é o princípio que rege todo o ordenamento jurídico pátrio. É por meio dele que indivíduos e administração devem pautar suas condutas, sempre delimitadas pelos contornos impostos pelo legislador.

Art. 5º, II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei

            Quanto ao destinatário da norma, tal princípio se aplica de duas formas opostas. Para o cidadão, este pode fazer tudo que não lhe é proibido e em contrapartida, a administração, na figura de seus agentes, só pode realizar o que lhe é autorizado por lei.
            Mas há diferença entre o princípio da legalidade e a reserva legal?
            A reserva legal é mais específica e visa reservar à lei (daí o nome) a regulamentação de algumas matérias. É simplesmente isso. Tal reserva refere-se a um mandamento de que lei formal estabeleça determinadas situações.
            Mais específicas são as espécies de Reserva legal, quais são absoluta ou relativa e simples ou qualificada.
            A Reserva Legal Absoluta afere que será a própria lei que atenderá diretamente ao mandamento constitucional, no qual será a lei que regulamentará completamente o tema. Na Constituição expressada pelos termos "lei estabelecerá", "lei disporá", "lei regulará". Percebe-se que aqui a Constituição define o tema e impõe que a lei o regulamente. Exemplo:

Art. 5º. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

            Já na Reserva Legal Relativa, a lei não regulamentará o tema diretamente, mas sim estabelecerá limites de atuação ou condições de atuação da lei frente ao tema. Expresso na CF/88 pelos termos "na forma da lei", "nos limites estabelecidos por lei". Aqui a Constituição informa que a lei delimitará determinadas situações.
            Podemos ainda dividir a Reserva Legal em Simples ou Qualificada
            Na Reserva Legal Simples a Constituição limita-se a autorizar a restrição, sem definir o que deverá constar na lei limitadora de direito. Exemplo:

 Art. 5º, VII -  É assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

            Aqui, é assegurada a assistência religiosa mas nos limites que lei irá estabelecer. O resto fica com o legislador infraconstitucional.
            Já na Reserva legal qualificada, além de autorizar a restrição, a Constituição ainda impõe o que a lei fará, estabelecendo os fins a serem necessariamente perseguidos ou os meios a serem adotados pelo legislador. Exemplo:

  Art. 5º,XII -  é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

            Nota-se que ela limita no caso de interceptação telefônica, que ela seja apenas para investigação criminal ou instrução processual penal, na própria Constituição.

            É um tema chato, porém as bancas começam a exigir esse entendimento. Eu particularmente, tive acesso a esse conteúdo mais específico recentemente, então... Vamos estudar. 

Foco, Força e Fé e que a força esteja com vocês!

3 comentários:

Unknown disse...

Muito bom!

aloxa disse...

Minha cabeça tá Bem Johnson !!!

Unknown disse...

Ola. na reserva legal absoluta onde consta com exemplo o art 5 IX, não seria art 37 IX?

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