quarta-feira, 8 de maio de 2013

Conexão e Continência: CPC x CPP


            Matéria que sempre me gerou dificuldades é a que se refere a Conexão e Continência no Direito Processual Civil.  Porém depois de muito esforço, repetição, erros e dificuldades, consegui diferenciá-las e memorizar os pontos principais para reduzir a margem de erro em provas. Logo em seguida surgiu a necessidade de diferenciar estes institutos em outro diploma legal, O Código de Processo Penal (CPP) e fazer um paralelo entre ambos diplomas.
            Abaixo, segue do modo mais sucinto possível, essas diferenças e o paralelo entre os diplomas.

CPC

            Temos que Conexão e Continência são causas de fixação e deslocamento de Competência dentro do Direito processual  Civil.
            Vamos as diferenças entre elas: (art. 102 ao 104 do CPC)
            A competência em razão do VALOR e do TERRITÓRIO (lembrem-se, estas são competências relativas, portanto podem ser alteradas) poderá ser modificada pela CONEXÃO ou pela CONTINÊNCIA.
a) CONEXÃO: Da existência de 2 (duas) ou mais AÇÕES, com OBJETO e CAUSA DE PEDIR comuns.
Macete: Um macete que me ajudou muito: CO-NE-XÃO são três sílabas, assim, decorar três pontos:
 I) 2 ações; II) Objeto;  III)Causa de Pedir .

b) CONTINÊNCIA:  Da existência de 2 (duas) ou mais AÇÕES, com identidade de PARTES e CAUSA DE PEDIR  sendo que o OBJETO  de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra (causa).
Macete: CON-TI-NÊN-CIA são 4 (quatro) sílabas, assim, quatro pontos a serem decorados.
I) 2 (duas) ou mais ações; II) Partes; III) Causa de pedir; IV) Um objeto mais amplo que o outro.

           
CPP
           
            Já no Código de Processo Penal, a matéria Conexão e Continência, refere-se a situações bem diferentes. Em vez de ações, temos como foco INFRAÇÕES:
           
A competência será determinada pela:
CONEXÃO (art. 76 CPP): Quando 2 (duas) ou mais infrações, praticadas ao MESMO TEMPO, por várias pessoas reunidas ou em concurso embora diverso o tempo e o lugar ou por várias pessoas umas contra as outras.
Vamos fragmentar os requisitos da Conexão: Artigo 76 do CPP.

Inciso I: 2 ou mais infrações cometidas:
a) Ao mesmo tempo se as pessoas estiverem reunidas;
OU
b) Em tempo e lugar diverso se em concurso de pessoas;
OU
c) Por várias pessoas umas contra as outras.

Inciso II: No mesmo caso:
a) Quando as infrações foram cometidas para Facilitar ou ocultar o cometimento de outras;
OU
b) para conseguir a impunidade ou vantagem de qualquer delas

Inciso III: Quando:
a) A prova da infração ou de qualquer de suas elementares influir na prova de outra infração.
(quando a prova da infração A ou das elementares de A influir na prova da infração B)

CONTINÊNCIA (art. 77 CPP): Quando:

Inciso I: 2 ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

Inciso II, 1ª parte: No caso de Concurso formal;

Inciso II, 2ª parte: Ocorrer erro na execução, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, além de atingir a pessoa que queria ofender, também lesione outra.

OBS: Note-se que na CONEXÃO, o agente comete 2 ou mais infrações mediante várias ações, já na CONTINÊNCIA  em ocorrendo 2 ou mais infrações elas se dão por uma única ação, seja pelo concurso formal, seja por erro na execução.

            É claro que nem todo concurso as matérias de Processo Civil e Processo Penal são cobradas no conteúdo programático em conjunto, porém pelo fato de serem institutos com mesma denominação e situações completamente diversas, é de relevante interesse da banca realizar pegadinhas para que o melhor seja selecionado.

            Avante!






2 comentários:

JusDireito disse...

Muito bom seu texto, bem explicativo

Unknown disse...

Muito bem explicado

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