Estou
escrevendo este artigo para auxiliar colegas e companheiros que exercem cargos
públicos com atividade vinculada ao poder de polícia e que por interpretação
equivocada por parte de algumas Seccionais da OAB, são impossibilitados de exercer
essa tão honrada atividade profissional.
Dispõe o artigo 28, V do Estatuto da OAB: Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo
em causa própria, com as seguintes atividades: V - ocupantes de cargos
ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer
natureza.
A
atividade da advocacia é regida pela lei nº 8.906/1994, demodo que as
incompatibilidades e os impedimentos
relacionados ao exercício da profissão são por este comando legal determinados
pelos artigos 27, 28 e 30, e por se tratar de normas restritivas de direitos, não devem
comporta interpretação analógica e ampliativa para .abranger hipóteses
não previstas expressamente.
O
termo "atividade policial de qualquer natureza" se interpretado
extensivamente pode abranger ilimitadas acepções policiais. Seja ela a polícia
de segurança, administrativa mas também qualquer exercício de poder de polícia.
A
expressão poder de polícia comporta dois sentidos, um restrito e um amplo. O
restrito afigura-se no artigo 78 do CTN ao conceituar o poder de polícia. Em sentido amplo, poder de polícia significa
toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais.
Pode-se então citar como um dos inúmeros exemplos, a função do Poder
Legislativo, incumbido da criação do direito legislado, e isso porque apenas as
leis podem delinear o perfil dos direitos, aumentando ou reduzindo seu
conteúdo.
Assim, quanto ao Poder Legislativo, temos: na
União (compondo o Congresso Nacional), os Senadores da República e os Deputados Federais; nos Estados, os Deputados
Estaduais; no Distrito Federal, os Deputados
Distritais; e nos Municípios, os Vereadores. E a titulo exemplificativo nenhum
deles é incompatível com a advocacia em razão de tais
mandatos eletivos, com consequente exercício do poder de polícia em sentido
amplo.
Ora,
a interpretação extensiva do exercício da atividade policial de qualquer
natureza pode albergar todo e qualquer exercício do poder de polícia, colocando
em risco a segurança jurídica no Estado Democrático de Direito vigente no
Brasil limitando direitos líquidos e certos. A interpretação extensiva deve ser
realizada quando direitos devam ser assegurados, não para sua restrição. Já a
interpretação restritiva deve ser utilizada quando nos deparamos com normas
gerais que trazem benefícios ao cidadão.
Aliada a tal
interpretação, os direitos devem gozar de máxima efetividade
possível dentro do ordenamento jurídico. Caso seja detectada na lei restritiva
de direitos fundamentais a sua dispensabilidade (inexigibilidade), inadequação
(falta de utilidade para o fim perseguido) ou ausência de razoabilidade em sentido
estrito (desproporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido),
poderá o STF, segundo palavras do Ministro Gilmar Mendes "declarar a lei
em questão inconstitucional com base na cláusula do devido processo legal em
sua acepção substantiva".
Assim, o devido processo legal é
uma limitação ao legislador no momento de estabelecer limitações aos direitos
fundamentais. Com isso, o STF tem usado tal princípio para declarar a
inconstitucionalidade de leis que sejam desarrazoadas.
A
possibilidade de se restringir não pode ser assumida de forma aleatória, sob
pena de admitir a supressão, por via ordinária, do próprio direito fundamental
estampado no texto Constitucional. Doutrina e jurisprudência são uníssonas no
sentido de não se limitar direito fundamental com base em interpretação
extensiva.
Dessa
forma, ao se referir no artigo 28, V do EAOAB, com certeza o legislador
infraconstitucional teve em mente as polícias descritas exaustivamente no rol de segurança pública no artigo 144 da
Constituição Federal, que exercem a atividade policial propriamente dita.
Tem-se então que de forma gradativa, foi se construindo
uma interpretação equivocada quanto ao dispositivo do EAOAB, sendo que como
correspondente do artigo 5ª, XIII
que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, não pode uma lei
infraconstitucional realizar interpretação extensiva de uma limitação ao
exercício de um direito fundamental qual seja o direito ao livre exercício profissional.
Com isso, não há que se
falar em incompatibilidade no exercício da advocacia com as atividades descritas
como executoras do poder de polícia, como por exemplo os Fiscais sanitários,
Fiscais de saúde, Fiscais de Trânsito, de posturas, transportes ou do meio ambiente e nem de qualquer outro
cargo referente à fiscalização iminentemente administrativa.

3 comentários:
Parabéns Lucão, siga firme nesse propósito.
Meu pupilo! Percebo que o amigo tem dentro de si uma grande vontade de propagar conhecimentos. Veja bem! Quantos direitos são tolhidos por interpretações equivocadas, muita das vezes maldosas!.
Siga nesse desiderato que este é o caminho para se formar o" homem novo" Pra refletirmos: Ser jovem e não ser revolucionário é uma contradição genética e o verdadeiro revolucionário é guiado por grandes sentimentos de amor.".
Bom dia!
Estou passando por uma situação similar à descrita em seu artigo, e foi uma felicidade encontrar uma possível solução!
Sou agente de fiscalização, e atuo na área de obras, recentemente tentei me inscrever na OAB/MG, no entanto sem sucesso, já que alegaram que minha atividade é incompatível com a advocacia, simplesmente por constar em minhas atribuições a expressão "poder de policia".
Sendo assim, e tendo em vista um futuro recurso, gostaria de poder contar com seu auxilio, e com sua experiencia, para entender melhor o tema e fundamentar a compatibilidade entre as funções!
Serei muito grata se for possível qualquer auxilio!
meu email é salesgobo@hotmail.com.
Já agradeço pelo artigo!
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