Matéria que sempre me gerou
dificuldades é a que se refere a Conexão e Continência no Direito Processual
Civil. Porém depois de muito esforço,
repetição, erros e dificuldades, consegui diferenciá-las e memorizar os pontos principais
para reduzir a margem de erro em provas. Logo em seguida surgiu a necessidade
de diferenciar estes institutos em outro diploma legal, O Código de Processo
Penal (CPP) e fazer um paralelo entre ambos diplomas.
Abaixo, segue do modo mais sucinto
possível, essas diferenças e o paralelo entre os diplomas.
CPC
Temos que Conexão e Continência são
causas de fixação e deslocamento de Competência dentro do Direito processual Civil.
Vamos as diferenças entre elas: (art.
102 ao 104 do CPC)
A competência em razão do VALOR
e do TERRITÓRIO (lembrem-se, estas são competências relativas, portanto
podem ser alteradas) poderá ser modificada pela CONEXÃO ou pela CONTINÊNCIA.
a)
CONEXÃO: Da existência de 2 (duas) ou
mais AÇÕES, com OBJETO e CAUSA DE PEDIR comuns.
Macete:
Um macete que me ajudou muito: CO-NE-XÃO são três sílabas, assim, decorar três
pontos:
I) 2 ações; II) Objeto; III)Causa de Pedir .
b)
CONTINÊNCIA: Da existência de 2 (duas) ou mais AÇÕES, com identidade de PARTES e CAUSA DE PEDIR sendo que o OBJETO de uma, por ser mais amplo, abrange o da
outra (causa).
Macete:
CON-TI-NÊN-CIA são 4 (quatro) sílabas, assim, quatro pontos a serem decorados.
I)
2 (duas) ou mais ações; II) Partes; III) Causa de pedir; IV) Um objeto mais
amplo que o outro.
CPP
Já no Código de Processo Penal, a
matéria Conexão e Continência, refere-se a situações bem diferentes. Em vez de
ações, temos como foco INFRAÇÕES:
A
competência será determinada pela:
CONEXÃO (art. 76 CPP): Quando 2 (duas) ou mais
infrações, praticadas ao MESMO TEMPO,
por várias pessoas reunidas ou
em concurso embora diverso o tempo e
o lugar ou por várias pessoas umas
contra as outras.
Vamos
fragmentar os requisitos da Conexão: Artigo 76 do CPP.
Inciso I: 2 ou mais infrações cometidas:
a)
Ao mesmo tempo se as pessoas estiverem reunidas;
OU
b)
Em tempo e lugar diverso se em concurso de pessoas;
OU
c)
Por várias pessoas umas contra as outras.
Inciso II: No mesmo caso:
a)
Quando as infrações foram cometidas para Facilitar
ou ocultar o cometimento de
outras;
OU
b)
para conseguir a impunidade ou vantagem de qualquer delas
Inciso III: Quando:
a)
A prova da infração ou de qualquer de suas elementares influir na prova de
outra infração.
(quando
a prova da infração A ou das elementares de A influir na prova da infração B)
CONTINÊNCIA (art. 77 CPP): Quando:
Inciso I: 2 ou mais pessoas forem acusadas
pela mesma infração;
Inciso II, 1ª parte: No caso de Concurso formal;
Inciso II, 2ª parte: Ocorrer erro na execução, por acidente ou erro no uso dos meios de
execução, o agente, além de atingir a pessoa que queria ofender, também lesione
outra.
OBS: Note-se que na CONEXÃO, o agente comete 2
ou mais infrações mediante várias ações, já na CONTINÊNCIA em ocorrendo 2 ou mais infrações elas se dão
por uma única ação, seja pelo concurso formal, seja por erro na execução.
É
claro que nem todo concurso as matérias de Processo Civil e Processo Penal são
cobradas no conteúdo programático em conjunto, porém pelo fato de serem
institutos com mesma denominação e situações completamente diversas, é de
relevante interesse da banca realizar pegadinhas para que o melhor seja
selecionado.
Avante!

2 comentários:
Muito bom seu texto, bem explicativo
Muito bem explicado
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