O
princípio da Legalidade, dispostos genericamente no Art. 5º, II da Constituição
Federal, é o princípio que rege todo o ordenamento jurídico pátrio. É por meio
dele que indivíduos e administração devem pautar suas condutas, sempre delimitadas
pelos contornos impostos pelo legislador.
Art. 5º, II - Ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
Quanto ao destinatário da norma, tal
princípio se aplica de duas formas opostas. Para o cidadão, este pode fazer
tudo que não lhe é proibido e em contrapartida, a administração, na figura de
seus agentes, só pode realizar o que lhe é autorizado por lei.
Mas há diferença entre o princípio
da legalidade e a reserva legal?
A reserva legal é mais específica e
visa reservar à lei (daí o nome) a
regulamentação de algumas matérias. É simplesmente isso. Tal reserva refere-se
a um mandamento de que lei formal estabeleça determinadas situações.
Mais específicas são as espécies de
Reserva legal, quais são absoluta ou relativa e simples ou qualificada.
A Reserva Legal Absoluta afere que
será a própria lei que atenderá diretamente ao mandamento constitucional, no
qual será a lei que regulamentará completamente o tema. Na Constituição
expressada pelos termos "lei estabelecerá", "lei disporá",
"lei regulará". Percebe-se que aqui a Constituição define o tema e
impõe que a lei o regulamente. Exemplo:
Art. 5º. IX - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
Já na Reserva Legal Relativa, a lei
não regulamentará o tema diretamente, mas sim estabelecerá limites de atuação ou
condições de atuação da lei frente ao tema. Expresso na CF/88 pelos termos
"na forma da lei", "nos limites estabelecidos por lei".
Aqui a Constituição informa que a lei delimitará determinadas situações.
Podemos ainda dividir a Reserva
Legal em Simples ou Qualificada
Na Reserva Legal Simples a
Constituição limita-se a autorizar a restrição, sem definir o que deverá
constar na lei limitadora de direito. Exemplo:
Art. 5º, VII -
É assegurado, nos termos da lei,
a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva.
Aqui, é assegurada a assistência
religiosa mas nos limites que lei irá estabelecer. O resto fica com o
legislador infraconstitucional.
Já na Reserva legal qualificada,
além de autorizar a restrição, a Constituição ainda impõe
o que a lei fará, estabelecendo os fins a serem
necessariamente perseguidos ou os meios a serem adotados pelo legislador.
Exemplo:
Art.
5º,XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal.
Nota-se
que ela limita no caso de interceptação telefônica, que ela seja apenas para investigação criminal ou instrução processual penal, na própria Constituição.
É um tema chato, porém as bancas
começam a exigir esse entendimento. Eu particularmente, tive acesso a esse conteúdo mais específico recentemente, então... Vamos estudar.
Foco, Força
e Fé e que a força esteja com vocês!