quinta-feira, 3 de outubro de 2013 0 comentários

O que são JUROS NO PÉ ?


                Juros no pé são os juros compensatórios cobrados do comprador pelo incorporador em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel.
                A venda à vista se dá em condições diferentes da venda a prazo, sendo assim, é  justa a cobrança de juros compensatórios pela incorporadora no caso de venda a prazo até a entrega das chaves do imóvel em construção.

             O pressuposto desse entendimento firmado pelo STJ é o de que não é justo que alguém que adquira imóvel na planta pagando à vista tenha o mesmo ônus de pessoa que pague de forma a prazo. Neste último, entende-se que a incorporadora adiantou os valores referentes a construção do bem imóvel ao comprador a prazo, sendo lícita a cobrança de "juros no pé" do promitente comprador do imóvel em construção.
terça-feira, 28 de maio de 2013 3 comentários

Legalidade e as especificidades da Reserva Legal

         O princípio da Legalidade, dispostos genericamente no Art. 5º, II da Constituição Federal, é o princípio que rege todo o ordenamento jurídico pátrio. É por meio dele que indivíduos e administração devem pautar suas condutas, sempre delimitadas pelos contornos impostos pelo legislador.

Art. 5º, II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei

            Quanto ao destinatário da norma, tal princípio se aplica de duas formas opostas. Para o cidadão, este pode fazer tudo que não lhe é proibido e em contrapartida, a administração, na figura de seus agentes, só pode realizar o que lhe é autorizado por lei.
            Mas há diferença entre o princípio da legalidade e a reserva legal?
            A reserva legal é mais específica e visa reservar à lei (daí o nome) a regulamentação de algumas matérias. É simplesmente isso. Tal reserva refere-se a um mandamento de que lei formal estabeleça determinadas situações.
            Mais específicas são as espécies de Reserva legal, quais são absoluta ou relativa e simples ou qualificada.
            A Reserva Legal Absoluta afere que será a própria lei que atenderá diretamente ao mandamento constitucional, no qual será a lei que regulamentará completamente o tema. Na Constituição expressada pelos termos "lei estabelecerá", "lei disporá", "lei regulará". Percebe-se que aqui a Constituição define o tema e impõe que a lei o regulamente. Exemplo:

Art. 5º. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

            Já na Reserva Legal Relativa, a lei não regulamentará o tema diretamente, mas sim estabelecerá limites de atuação ou condições de atuação da lei frente ao tema. Expresso na CF/88 pelos termos "na forma da lei", "nos limites estabelecidos por lei". Aqui a Constituição informa que a lei delimitará determinadas situações.
            Podemos ainda dividir a Reserva Legal em Simples ou Qualificada
            Na Reserva Legal Simples a Constituição limita-se a autorizar a restrição, sem definir o que deverá constar na lei limitadora de direito. Exemplo:

 Art. 5º, VII -  É assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

            Aqui, é assegurada a assistência religiosa mas nos limites que lei irá estabelecer. O resto fica com o legislador infraconstitucional.
            Já na Reserva legal qualificada, além de autorizar a restrição, a Constituição ainda impõe o que a lei fará, estabelecendo os fins a serem necessariamente perseguidos ou os meios a serem adotados pelo legislador. Exemplo:

  Art. 5º,XII -  é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

            Nota-se que ela limita no caso de interceptação telefônica, que ela seja apenas para investigação criminal ou instrução processual penal, na própria Constituição.

            É um tema chato, porém as bancas começam a exigir esse entendimento. Eu particularmente, tive acesso a esse conteúdo mais específico recentemente, então... Vamos estudar. 

Foco, Força e Fé e que a força esteja com vocês!
quarta-feira, 8 de maio de 2013 2 comentários

Conexão e Continência: CPC x CPP


            Matéria que sempre me gerou dificuldades é a que se refere a Conexão e Continência no Direito Processual Civil.  Porém depois de muito esforço, repetição, erros e dificuldades, consegui diferenciá-las e memorizar os pontos principais para reduzir a margem de erro em provas. Logo em seguida surgiu a necessidade de diferenciar estes institutos em outro diploma legal, O Código de Processo Penal (CPP) e fazer um paralelo entre ambos diplomas.
            Abaixo, segue do modo mais sucinto possível, essas diferenças e o paralelo entre os diplomas.

CPC

            Temos que Conexão e Continência são causas de fixação e deslocamento de Competência dentro do Direito processual  Civil.
            Vamos as diferenças entre elas: (art. 102 ao 104 do CPC)
            A competência em razão do VALOR e do TERRITÓRIO (lembrem-se, estas são competências relativas, portanto podem ser alteradas) poderá ser modificada pela CONEXÃO ou pela CONTINÊNCIA.
a) CONEXÃO: Da existência de 2 (duas) ou mais AÇÕES, com OBJETO e CAUSA DE PEDIR comuns.
Macete: Um macete que me ajudou muito: CO-NE-XÃO são três sílabas, assim, decorar três pontos:
 I) 2 ações; II) Objeto;  III)Causa de Pedir .

b) CONTINÊNCIA:  Da existência de 2 (duas) ou mais AÇÕES, com identidade de PARTES e CAUSA DE PEDIR  sendo que o OBJETO  de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra (causa).
Macete: CON-TI-NÊN-CIA são 4 (quatro) sílabas, assim, quatro pontos a serem decorados.
I) 2 (duas) ou mais ações; II) Partes; III) Causa de pedir; IV) Um objeto mais amplo que o outro.

           
CPP
           
            Já no Código de Processo Penal, a matéria Conexão e Continência, refere-se a situações bem diferentes. Em vez de ações, temos como foco INFRAÇÕES:
           
A competência será determinada pela:
CONEXÃO (art. 76 CPP): Quando 2 (duas) ou mais infrações, praticadas ao MESMO TEMPO, por várias pessoas reunidas ou em concurso embora diverso o tempo e o lugar ou por várias pessoas umas contra as outras.
Vamos fragmentar os requisitos da Conexão: Artigo 76 do CPP.

Inciso I: 2 ou mais infrações cometidas:
a) Ao mesmo tempo se as pessoas estiverem reunidas;
OU
b) Em tempo e lugar diverso se em concurso de pessoas;
OU
c) Por várias pessoas umas contra as outras.

Inciso II: No mesmo caso:
a) Quando as infrações foram cometidas para Facilitar ou ocultar o cometimento de outras;
OU
b) para conseguir a impunidade ou vantagem de qualquer delas

Inciso III: Quando:
a) A prova da infração ou de qualquer de suas elementares influir na prova de outra infração.
(quando a prova da infração A ou das elementares de A influir na prova da infração B)

CONTINÊNCIA (art. 77 CPP): Quando:

Inciso I: 2 ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

Inciso II, 1ª parte: No caso de Concurso formal;

Inciso II, 2ª parte: Ocorrer erro na execução, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, além de atingir a pessoa que queria ofender, também lesione outra.

OBS: Note-se que na CONEXÃO, o agente comete 2 ou mais infrações mediante várias ações, já na CONTINÊNCIA  em ocorrendo 2 ou mais infrações elas se dão por uma única ação, seja pelo concurso formal, seja por erro na execução.

            É claro que nem todo concurso as matérias de Processo Civil e Processo Penal são cobradas no conteúdo programático em conjunto, porém pelo fato de serem institutos com mesma denominação e situações completamente diversas, é de relevante interesse da banca realizar pegadinhas para que o melhor seja selecionado.

            Avante!






quarta-feira, 1 de maio de 2013 1 comentários
               Este é um dos símbolos mais belos e mais representativos de nossa nação. Tenho orgulho de meu País que não é representado por quem mancha minha bandeira! E só pra constar, não se resume ao símbolo da CBF e nem a Carnaval! 




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Polvo x Lula - Os tentáculos da Pec. 33

             Já dizia meu bom e finado pai "Troca de Governo? muda apenas uma coisa, saem as vacas gordas e entram as vacas magras".
            Bem, infelizmente eu ando compreendendo o que meu patriarca dizia em minha infância. Hoje busco ter uma condição Apolítica, mas até quem não quer saber acaba se revoltando.
            Em 1748, ou seja, há muito, mas muito tempo atrás o Iluminista Montesquieu já discorria sobre a forma de governo e o exercício das autoridades políticas em seu Livro L'Esprit dês Lois, conhecido como Do Espírito das Leis, espírito este que o Poder Legislativo insiste em magoar.
            A bola da vez é a chamada PEC 33, que em todos os sentidos fere os resquícios de Estado Democrático de Direito ainda presentes em nosso país. Só não enxerga quem não quer! Os Poderes Executivo e Legislativo estão dominando nosso país e agora a decisão foi de tentar retirar do Poder Judiciário sua autonomia funcional.
            Vamos aos fatos. Pela divisão de poderes, o Brasil é formado pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si. Esta é a literal redação do artigo 2º da Carta Magna brasileira. Acredito não ser preciso conceituar a palavra INDEPENDENTES.
            E alguém me questiona: Mas existe sim o sistema de Freios e Contrapesos, poxa! Também chamado de "Check and balance system" no qual um poder pode conter abusos ocorridos em outro, em busca de manter a harmonia nacional, essa contenção, também não pode extrapolar os limites da constitucionalidade.
            Oras, No mesmo momento em que o Poder Judiciário usa de sua atribuição constitucional para punir corruptos mensaleiros, o poder Legislativo dá andamento a PEC. 33, que condiciona as decisões de inconstitucionalidade do STF a aprovação pelo Congresso Nacional. Coincidência? Em uma disputa marcada por tentáculos a Lula vence o "polvo" submetendo este a uma ditadura mascarada. Já não bastasse esse golpe, a Pec. 33, em passagem pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, dá de cara com nada mais, nada menos que 2 dos mensaleiros mais influentes, João Paulo Cunha e José Genuíno, que juntos foram condenados a mais de 15 anos de prisão, e só a titulo de curiosidade, encontram-se soltos. Mais coincidências? Foram empossados, em meio ao turbilhão provocado - pelo povo ou pelo governo? - em decorrência da posse do deputado Marcos Feliciano, preconceituoso inveterado e então Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara, comissão esta que defende direitos dos LGBTS, negos e etc. CHEGA!
            Ademais de tais anomalias políticas, a Pec. 33 é de inteiro teor inconstitucional, visto que fere a cláusula pétrea da separação entre os poderes, mesmo que indiretamente, prevista no artigo 60, III da CRFB. É notório no mundo Jurídico que Cláusulas pétreas não podem ser suprimidas ou restringidas por Emendas Constitucionais, e o que tal Pec. tem como fundamento é retirar do poder judiciário o direito de corrigir as morosas omissões cometidas pelo Poder Legislativo, e sancionadas pelo Poder Executivo, espécies do gênero PT.
            Nessa Disputa eu sinceramente espero que o derrotado não seja mais uma vez o povo brasileiro, que assiste da arquibancada todo esse show político. Que o Estado permaneça Democrático e não simplesmente de Direito.  



terça-feira, 23 de abril de 2013 3 comentários

Da Inconstitucionalidade do inciso V do artigo 28 do Estatuto da OAB

   Estou escrevendo este artigo para auxiliar colegas e companheiros que exercem cargos públicos com atividade vinculada ao poder de polícia e que por interpretação equivocada por parte de algumas Seccionais da OAB, são impossibilitados de exercer essa tão honrada atividade profissional.
Dispõe o artigo 28, V do Estatuto da OAB: Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:   V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.
  A atividade da advocacia é regida pela lei nº  8.906/1994, demodo que as incompatibilidades e os impedimentos relacionados ao exercício da profissão são por este comando legal determinados pelos artigos 27, 28 e 30, e por se tratar de normas restritivas de direitos, não devem comporta interpretação analógica e ampliativa para .abranger hipóteses não previstas expressamente.
  O termo "atividade policial de qualquer natureza" se interpretado extensivamente pode abranger ilimitadas acepções policiais. Seja ela a polícia de segurança, administrativa mas também qualquer exercício de poder de polícia.
  A expressão poder de polícia comporta dois sentidos, um restrito e um amplo. O restrito afigura-se no artigo 78 do CTN ao conceituar o poder de polícia. Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Pode-se então citar como um dos inúmeros exemplos, a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do direito legislado, e isso porque apenas as leis podem delinear o perfil dos direitos, aumentando ou reduzindo seu conteúdo.
  Assim, quanto ao Poder Legislativo, temos: na União (compondo o Congresso Nacional), os Senadores da República e os Deputados Federais; nos Estados, os Deputados Estaduais; no Distrito Federal, os Deputados Distritais; e nos Municípios, os Vereadores. E a titulo exemplificativo nenhum deles é incompatível com a advocacia em razão de tais mandatos eletivos, com consequente exercício do poder de polícia em sentido amplo.
  Ora, a interpretação extensiva do exercício da atividade policial de qualquer natureza pode albergar todo e qualquer exercício do poder de polícia, colocando em risco a segurança jurídica no Estado Democrático de Direito vigente no Brasil limitando direitos líquidos e certos. A interpretação extensiva deve ser realizada quando direitos devam ser assegurados, não para sua restrição. Já a interpretação restritiva deve ser utilizada quando nos deparamos com normas gerais que trazem benefícios ao cidadão.
  Aliada a tal interpretação, os direitos devem gozar de máxima efetividade possível dentro do ordenamento jurídico. Caso seja detectada na lei restritiva de direitos fundamentais a sua dispensabilidade (inexigibilidade), inadequação (falta de utilidade para o fim perseguido) ou ausência de razoabilidade em sentido estrito (desproporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido), poderá o STF, segundo palavras do Ministro Gilmar Mendes "declarar a lei em questão inconstitucional com base na cláusula do devido processo legal em sua acepção substantiva".
  Assim, o devido processo legal é uma limitação ao legislador no momento de estabelecer limitações aos direitos fundamentais. Com isso, o STF tem usado tal princípio para declarar a inconstitucionalidade de leis que sejam desarrazoadas.
  A possibilidade de se restringir não pode ser assumida de forma aleatória, sob pena de admitir a supressão, por via ordinária, do próprio direito fundamental estampado no texto Constitucional. Doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de não se limitar direito fundamental com base em interpretação extensiva.
  Dessa forma, ao se referir no artigo 28, V do EAOAB, com certeza o legislador infraconstitucional teve em mente as polícias descritas exaustivamente  no rol de segurança pública no artigo 144 da Constituição Federal, que exercem a atividade policial propriamente dita.
Tem-se então que de forma gradativa, foi se construindo uma interpretação equivocada quanto ao dispositivo do EAOAB, sendo que como correspondente do artigo 5ª, XIII que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, não pode uma lei infraconstitucional realizar interpretação extensiva de uma limitação ao exercício de um direito fundamental qual seja o direito ao livre exercício profissional.
Com isso, não há que se falar em incompatibilidade no exercício da advocacia com as atividades descritas como executoras do poder de polícia, como por exemplo os Fiscais sanitários, Fiscais de saúde, Fiscais de Trânsito, de posturas, transportes  ou do meio ambiente e nem de qualquer outro cargo referente à fiscalização iminentemente administrativa.        
domingo, 21 de abril de 2013 1 comentários

Porque Guia do Concursando?


                Eu mesmo por alguns anos (ainda hoje) relutei com esse termo "concursando" pois que sempre me chamei de "concurseiro", mas, gramaticalmente qual seria o termo correto?
                Bem, em pesquisas a dicionários como o Michaelis e no VOLP (vocabulário ortográfico da língua portuguesa) não são encontrados referências de significados aos termos "concurseiro" ou "concursando" porém ao observarmos os sufixos "eiro" e "ando" talvez possamos nos aproximar de uma conclusão.
                O sufixo "eiro", presente no termo "concurseiro" remete-se ao oficio desempenhado por alguém, como por exemplo: barbeiro, chapeleiro, jornaleiro, pedreiro. Já o sufixo "ando" refere-se a um estado momentâneo de estudo e instrução, como por exemplo: vestibulando, mestrando, doutorando, concursando.
                Oras, então qual usar? Bem, gramaticalmente nenhum dos dois (risos) posto que a única referência à pessoa que estuda para concursos encontrada, foi no VOLP  e é a palavra "concursista". Tal termo nem de longe caiu na graça dos estudantes mas apesar de não constar no VOLP, podemos dizer que as palavras "concurseiro" e "concursando" são coloquialmente aceitas e muito utilizadas na linguagem popular do brasileiro.
                Concursando ou concurseiro, o importante é a dedicação nos estudos para a conquista do tão almejado cargo público. Com perseverança, acredito que a maior vitória será o dia em que não seremos mais chamados de concurseiros ou concursandos, mas sim de Concursados.
                De qualquer forma, enquanto não chegamos lá, como você prefere ser chamado? Ou como você chama seus amigos concursandos/istas?
 
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